STJ AREsp 2492418
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PATAMAR DE AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS RODRIGUES DE MORAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para nega provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 551-553). A parte agravante aduz, em síntese, ser desproporcional e injustificado o aumento da pena base em 1 ano e 3 meses por conta de apenas uma circunstância judicial valorada negativamente. Argumenta pela exasperação da pena na fração de 1/6, conforme patamar reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PATAMAR DE AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido.