Decisão · STJ

STJ AREsp 2320551

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-16publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443/STJ. 1. No caso dos autos, o estabelecimento de fração acima da mínima legal, na terceira fase da dosimetria, deu-se tão só pela incidência de duas majorantes - emprego de mais de uma arma de fogo e concurso de cinco agentes -, com base em critério matemático e inerente ao próprio tipo penal, não se consignando qualquer motivação concreta relacionada à prática do delito. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão merece ser reformada. Aduz que ao contrário do que restou assinalado na decisão ora atacada, há fundamentação concreta e específica realizada pelo Tribunal de origem para justificar a imposição do acréscimo superior ao mínimo legal dedicados às majorantes, na terceira fase da dosimetria da pena, transcrevendo-a. Faz considerações em relação à Súmula n. 443 do STJ para então complementar que (fl. 1.029): "estou devidamente justificada a fração de 3/8 na terceira etapa dosimétrica do crime de extorsão, em razão do número elevado de agentes e de armamento utilizado no cometimento da empreitada criminosa - cinco pessoas, todas elas armadas durante a execução do crime". Busca amparo em jurisprudência para defender a existência de fundamentação idônea para justificar o aumento da pena no patamar de 3/8, portanto, acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443/STJ. 1. No caso dos autos, o estabelecimento de fração acima da mínima legal, na terceira fase da dosimetria, deu-se tão só pela incidência de duas majorantes - emprego de mais de uma arma de fogo e concurso de cinco agentes -, com base em critério matemático e inerente ao próprio tipo penal, não se consignando qualquer motivação concreta relacionada à prática do delito. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ). 3. Agravo regimental improvido.
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