STJ AREsp 2320551
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443/STJ. 1. No caso dos autos, o estabelecimento de fração acima da mínima legal, na terceira fase da dosimetria, deu-se tão só pela incidência de duas majorantes - emprego de mais de uma arma de fogo e concurso de cinco agentes -, com base em critério matemático e inerente ao próprio tipo penal, não se consignando qualquer motivação concreta relacionada à prática do delito. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão merece ser reformada. Aduz que ao contrário do que restou assinalado na decisão ora atacada, há fundamentação concreta e específica realizada pelo Tribunal de origem para justificar a imposição do acréscimo superior ao mínimo legal dedicados às majorantes, na terceira fase da dosimetria da pena, transcrevendo-a. Faz considerações em relação à Súmula n. 443 do STJ para então complementar que (fl. 1.029): "estou devidamente justificada a fração de 3/8 na terceira etapa dosimétrica do crime de extorsão, em razão do número elevado de agentes e de armamento utilizado no cometimento da empreitada criminosa - cinco pessoas, todas elas armadas durante a execução do crime". Busca amparo em jurisprudência para defender a existência de fundamentação idônea para justificar o aumento da pena no patamar de 3/8, portanto, acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443/STJ. 1. No caso dos autos, o estabelecimento de fração acima da mínima legal, na terceira fase da dosimetria, deu-se tão só pela incidência de duas majorantes - emprego de mais de uma arma de fogo e concurso de cinco agentes -, com base em critério matemático e inerente ao próprio tipo penal, não se consignando qualquer motivação concreta relacionada à prática do delito. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ). 3. Agravo regimental improvido.