STJ AREsp 2331625
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I, E 12, I, DA LEI N. 8.137/90. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO DO ORA AGRAVANTE. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TR IBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício, pois a Corte de origem manteve a sentença condenatória com base nas provas documental e oral produzidas. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2.222/2.229 interposto por CELSO JUNCO COSTA em face de decisão de fls. 2.200/2.218, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenad o pela prática do delito tipificado nos arts. 1º, I, e 12, I, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária majorado), na forma do art. 71, caput, do Código Penal - CP (continuidade delitiva), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por penas restritivas de direitos (fls. 654/655). Recurso de apelação interposto pela defesa do ora agravante foi parcialmente provido para reduzir a pena-base e alterar o percentual de aumento decorrente da continuidade delitiva, readequando a pena definitiva para 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (fl. 2.063). Embargos de declaração opostos pela defesa foram providos para fazer constar o tempo de cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade (fl. 2.108). Em sede de recurso especial (fls. 2.120/2.129), a defesa apontou violação ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e aos arts. 13 e 18, I, do CP, ao argumento de que não restou comprovado o dolo do agravante em suprimir tributos. Asseverou que o TRF3 não descreveu a sua conduta e se limita a transcrever sua posição no âmbito da empresa, a qual foi dirigida por seu genitor, falecido no ano de 2009. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a atipicidade da conduta praticada pelo agravante em razão da ausência de dolo. Contrarrazões do Ministério Público Federal - MPF (fls. 2.131/2.146). O recurso especial foi inadmitido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 2.147/2.153). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2.155/2.162). Contraminuta do MPF (fls. 2.164/2.178). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.194/2.198). Ato contínuo, sobreveio a decisão ora agravada fls. 2.200/2.218. No presente agravo regimental (fls. 2.222/2.229), após breve síntese processual, a Defesa repisa os argumentos do recurso especial, no sentido de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ é inaplicável à espécie, porquanto há de se revalorar as provas constantes nos autos para absolver o agravante do delito que lhe foi imputado ante a não comprovação do seu dolo. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido para absolver o agravante do crime que lhe foi imputado. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I, E 12, I, DA LEI N. 8.137/90. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO DO ORA AGRAVANTE. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TR IBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício, pois a Corte de origem manteve a sentença condenatória com base nas provas documental e oral produzidas. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.