Decisão · STJ

STJ REsp 2075463

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIS GRAVOSO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de ausência de comprovação de agressão à vitima (crime de tortura), como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Quanto ao regime de cumprimento de pena, a decisão impugnada foi proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em análise (Súmula 568 do STJ). A fixação do regime semiaberto foi mantida, ao fundamento de que observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva demonstrando a gravidade concreta do crime, justificando a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte negou-lhe provimento, com base nas Súmulas ns.7 e 568 do STJ. O agravante alega que o exame da violação ao disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal, prescinde de revolvimento probatório, requerendo apenas revaloração da prova acerca da condenação pelo crime de tortura. Em relação à violação ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal assevera que foi fixado o regime semiaberto, a despeito do réu ser primário e da pena fixada ser inferior a 4 anos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para conhecer e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIS GRAVOSO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de ausência de comprovação de agressão à vitima (crime de tortura), como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Quanto ao regime de cumprimento de pena, a decisão impugnada foi proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em análise (Súmula 568 do STJ). A fixação do regime semiaberto foi mantida, ao fundamento de que observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva demonstrando a gravidade concreta do crime, justificando a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 3. Agravo regimental desprovido.
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