STJ EREsp 1884181
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo o termo inicial do lapso prescricional contado do fim do período judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano" (fl. 1.402). O acórdão paradigma decidiu que somente fica caracterizada a prescrição intercorrente se ficar comprovada a inércia injustificada do exequente. No presente caso, fundamenta o acórdão que a mineração "deu prosseguimento à execução, bem como a decisão esclarece que o longo período sem movimentação do processo foi motivado por falha judiciária" (fl. 1.455). 2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão paradigma, o longo período sem movimentação do processo foi motivado por falha judiciária, por isso não ocorreu a prescrição intercorrente, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JULIETA KWASNITZA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.481-1.487). O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 985): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) - DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA - ACOLHIMENTO - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE PELO PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL QUE NO CASO É DE 6 MESES, NOS TERMOS DOS ART. 33 E 59, AMBOS DA LEI Nº. 7.357/85 - APLICAÇÃO DOS PRECEITOS TRAÇADOS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP1.060.441-2/SC. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE, AGORA EM SEDE RECURSAL, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGAR EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO - PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO - PREJUDICADO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.121): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES - ACÓRDÃO QUE TROUXE TODOS OS ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS AO ENFRETAMENTO DA CONTROVÉRSIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO -ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTANDO - IMPOSIÇÃO AO RECORRENTE DE APONTAR, NO MANEJO DOS RECURSOS ESPECIAL EEXTRAORDINÁRIO, A VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS, RESPECTIVAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO EM DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- INDEFERIMENTO -INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E PREJUÍZO À PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.402-1403): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, II, § 1º, III, IV, V, VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo o termo inicial do lapso prescricional contado do fim do período judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, ante a desídia da exequente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 689): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts.489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por não existir similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 1.481-1.487). Inconformada, a parte agravante alega que, "diferentemente do entendimento firmado na r. decisão agravada, há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, assim como, o devido cotejo analítico, o que impõe a reforma da r. decisão" (fl. 1.493). Sustenta, por fim, que "a similitude fático-jurídica está bem delineada, haja vista que no acórdão embargado proferido pela 4ª Turma Recursal, foi mantido o entendimento pela prescrição intercorrente, mesmo não tendo havido inércia injustificada da Exequente, determinação judicial ou pedido pela Exequente de suspensão processual, enquanto que no acórdão paradigma, proferido pela 3ª Turma, deixou-se de reconhecer a prescrição intercorrente, ante ao entendimento de que não houve inercia injustificada do Exequente, somente sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando da inercia injustificada" (fl. 1.494). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.505-1.528). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo o termo inicial do lapso prescricional contado do fim do período judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano" (fl. 1.402). O acórdão paradigma decidiu que somente fica caracterizada a prescrição intercorrente se ficar comprovada a inércia injustificada do exequente. No presente caso, fundamenta o acórdão que a mineração "deu prosseguimento à execução, bem como a decisão esclarece que o longo período sem movimentação do processo foi motivado por falha judiciária" (fl. 1.455). 2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão paradigma, o longo período sem movimentação do processo foi motivado por falha judiciária, por isso não ocorreu a prescrição intercorrente, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.