Decisão · STJ

STJ EREsp 1571933

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2015-12-03publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAI. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007. NULIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REJEIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e são contribuições sociais gerais, enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-BRASIL, APS e ABDI) têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). 2. As contribuições de terceiros são, portanto, tributos, de modo que, em regra, o crédito tributário correspondente somente pode ser constituído, de forma privativa, pela autoridade administrativa por meio do lançamento, na forma do art. 142 do CTN. 3. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. 4. Prevalência do entendimento consagrado no acórdão embargado, no sentido de que é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. 5. Nos casos de embargos de divergência, não se pode extrair das normas processuais vigentes a tese de eficácia além das partes para o julgado, de modo a ensejar, eventualmente, modulação de efeitos, que, no caso, não deve ser acolhida . 6. Embargos de divergência em recurso especial desprovidos. Modulação de efeitos rejeitada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, assim ementado (fl. 687): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007. NULIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Decreto n. 494/1962, que dispõe sobre o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial, tendo em vista não ter sido expedido pelo Presidente da República, mas, à época, pelo Presidente do Conselho de Ministros. 3. "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidad es às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária" (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2019, DJe 1º/7/2019). 4. É nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. O e mbargante aduz que o entendimento da Primeira Turma está em desconformidade com a conclusão perfilhada pela Segunda Turma no julgamento do REsp n. 1.821.797/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. DESTINAÇÃO EDUCACIONAL, DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, com a vigência da Lei 11.457/2007, permanece a legitimidade do Senai, instituída pelo seu Regimento (Dec. 494/1962), para arrecadar a contribuição adicional, ou se ela foi transferida para a Receita Federal do Brasil em virtude da centralização de arrecadação. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.4.2019). 3. A distinção a ser feita no presente caso é de que o Senai não perdeu sua legitimação para a cobrança da contribuição adicional, uma vez que se trata de contribuição com destinação educacional, de natureza não previdenciária, e deve ser feita em guia específica conforme previsão de seu regimento, com vistas a cumprir demandas específicas desse órgão para com a empresa contribuinte, não se verificando a necessidade de intervenção da Receita Federal. Vejam-se os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. 4. A questão é pacífica no sentido de que "a cobrança da contribuição geral é feita pelo INSS. Porém, o recolhimento da taxa adicional será feita diretamente pelo Senai, na forma do art. 10 do Dec. 60.466/67" (REsp 771.556/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.8.2006). 5. Ainda recentemente, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita, no sentido da legitimidade do Senai para ajuizamento de Ação de Cobrança de contribuição adicional: AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.320.300/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.4.2019 (decisão monocrática); REsp 1.670.537/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 1.667.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2017; AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2010, também os Resps 1.361.088/PE; 1.621.025/AC; 1.765.387/RJ; 1.670.537/SP e 1.555.158/AL. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.797/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 18/5/2020.) Assevera, em síntese, que haveria similitude de premissas, nos seguintes termos (fl. 743): .. haveria idênticas premissas fáticas nos casos confrontados - ambos tendo o SENAI como parte e envolvendo hipótese de arrecadação direta da contribuição adicional - resultaram em soluções jurídicas contrastantes: enquanto no acórdão embar gado a C. Primeira Turma entendeu pela ilegitimidade do SENAI, no acórdão paradigma, em sentido oposto, a C. Segunda Turma entendeu pela legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, mesmo diante da superveniência da Lei n. 11.457/07". Em complemento, advoga tratar-se de hipótese excepcional de arrecadação direta da contribuição adicional, recolhida pelo contribuinte por meio de guia específica emitida pelo próprio Senai, sem qualquer participação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Admitidos os embargos, a embargada, Cia Hering, apresentou impugnação. O Ministério Público Federal não ofertou parecer no mérito, por entender ausente interesse público que o justifique. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO DIRETOR REGIONAL DO SENAI. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. ARRECADAÇÃO DIRETA MEDIANTE CONVÊNIO. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA PELA ENTIDADE PARAESTATAL. LEGITIMIDADE. 1. Conforme entendimento da Segunda Turma, o art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 concede ao Senai legitimidade exclusiva para promover a cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942, por se cuidar de contribuição com destinação educacional, de natureza não previdenciária. Precedentes. 2. Base de cálculo que não corresponde à das contribuições que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição, de competência da Receita Federal do Brasil. 3. A legitimidade do Senai se estende à fiscalização da atividade empresarial, capacidade (para cobrar a contribuição) que necessariamente contempla a aptidão para constituir o débito e notificar o devedor (exigir o cumprimento da norma jurídica), com direito ao contraditório, inclusive. 4. Por se tratar de contribuição adicional cobrada de forma direta mediante convênio, é legal a notificação de débito lavrada pela própria entidade paraestatal, não havendo falar em ofensa ao art. 142 do CTN. 5. Embargos de divergência providos.
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