Decisão · STJ

STJ HC 763328

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO JUSTINA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 95/98). O agravante alega, em síntese, que: a) "a matéria do julgamento do presente agravo regimental - reconhecimento da prescrição da falta disciplinar grave - merece ser mais bem analisada pelo órgão colegiado" (e-STJ fl. 106); b) "a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 83 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de 12 (doze) meses, conforme dispõe o inciso III, "b"" (e-STJ fl. 110); e c) "in casu, verifica-se que entre a data da prática da falta disciplinar (22/08/2019) e da decisão proferida pelo juízo a quo que homologou o procedimento administrativo disciplinar (18/10/2021) transcorreu lapso temporal superior à 12 (doze) meses, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe" (e-STJ fl. 111). Requer reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo a fim de reconhecer a prescrição. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo e, no mérito, o seu desprovimento (e-STJ fls. 130/137). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 141/143). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos. 2. Agravo regimental desprovido.
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