Decisão · STJ

STJ AREsp 2411782

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA. - ME e OUTROS a acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 212): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESP ECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. Em suas alegações (e-STJ, fls. 221-223), os embargantes sustentam que haveria omissão no julgado objurgado, uma vez que não teriam sido enfrentadas as questões controvertidas nos autos sob a ótica dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal - o que, conforme argumentam, seria imprescindível para a realização do necessário prequestionamento. Impugnação às fls. 226-228 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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