STJ AREsp 2387036
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a exi stência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que paira fundada dúvida acerca da autoria do delito, o que fez com que fosse aplicado o princípio do in dubio pro reo. 2. Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 508/511). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 498/499, in verbis: Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra ELIELSON DA SILVA SOARES, por incursão no crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, isso porque, "(..) no dia 04/09/2019, por volta das 20h0Omin, o Apelado foi abordado pela Polícia Militar, próximo ao Conselho Tutelar de Portogrande/AP, em razão de estar conduzindo uma motocicleta sem farol. Sendo constatado pela guarnição que a motocicleta possuía adulteração e que estava em nome de WELLISON DEPAULA ARAÚJO, pessoa que o denunciado disse sequer conhecer, informando que adquiriu a motocicleta de um mecânico de apelido "Caiara"." (e-STJ fl. 347). Após devida instrução processual penal, o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande julgou improcedente o pedido constante da denúncia. Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao apelo ministerial (e-STJ fls. 346/356). O acórdão foi assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Ainda que comprovada a existência do fato e do crime anterior, a ausência de prova do dolo - elemento subjetivo do tipo penal - isto é, de que o réu teve ciência anterior da origem criminosa do bem por ele recebido, é forçosa a manutenção da sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo-o, com fundamento no art. 386, VI, do CPP; 2) Não existem provas suficientes de que foi o apelante que adulterou a placa da motocicleta, logo, deve ser absolvido deste delito; 3) Apelo conhecido e não provido. Inconformado, o MP Estadual interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ""a", do permissivo constitucional em que alega violação ao disposto nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 156, caput, do Código de Processo Penal, buscando, ao final, a condenação pelo delito de receptação (e-STJ fls. 382/396). O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso, conforme decisão de e-STJ fls. 416/419. Daí interposto o agravo em recurso especial de e-STJ fls. 439/445. Contraminuta em desfavor do agravo às e-STJ fls. 466/468. Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público Federal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo para conhecer do recurso especial e julgá-lo procedente (e-STJ fl. 505). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 508/511). Contra essa decisão o Parquet interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 519/528). Em suas razões, sustenta que " .. as circunstâncias relacionadas ao crime revelam que o acusado tinha ciência da origem espúria do bem, uma vez que adquiriu a motocicleta por metade do valor de mercado e não exigiu nota fiscal ou outro documento que demonstrasse a origem lícita do bem" (e-STJ fl. 524). Ademais, rebate a incidência da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que " .. o recurso ministerial não adentrou ao exame de questões fáticas, apenas consignou que os fatos descritos no acórdão local e as provas coligidas são suficientes para a necessária condenação do agravado pela prática do crime de receptação" (e-STJ fl. 525). Assim, requer seja provido o agravo e reformada a decisão de e-STJ fls. 508/511, para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a exi stência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que paira fundada dúvida acerca da autoria do delito, o que fez com que fosse aplicado o princípio do in dubio pro reo. 2. Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Agravo regimental desprovido.