STJ AREsp 1826719
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DEMAIS ARTIGOS VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao entender que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros. 3. Nota-se ausência de prequestionamento de alguns dispositivos federais apontados como violados, ensejando a incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANADILZA BARBOZA DE SANTANA e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 247): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DEMAIS ARTIGOS VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 259-260), sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "em nenhum momento houve manifestação judicial especificamente a respeito do inadimplemento da seguradora que afasta a limitação da cláusula penal" (e-STJ, fl. 259). Defendem o prequestionamento ficto (ou implícito) da matéria, já que é devido o pagamento de juros de mora sobre todas as condenações impostas pela sentença na fase de conhecimento, inclusive sobre o valor da multa decendial. Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 265-268). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DEMAIS ARTIGOS VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao entender que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros. 3. Nota-se ausência de prequestionamento de alguns dispositivos federais apontados como violados, ensejando a incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno improvido.