STJ AREsp 2521810
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Ainda que esteja caracterizada a atuação do agente na condição de "mula", a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora o exercício desta função não seja suficiente para denotar participação em organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta apta a modular o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que se reveste da maior gravidade. 3. Assim, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da referida norma, proporcional a redução da pena, na terceira etapa, em 1/6 (um sexto). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (e-STJ, fls. 354-364) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (um sexto) (e-STJ, fls. 342-345). Alega o agravante que, diante das "circunstâncias apresentadas nos autos - tráfico intermunicipal, apreensão de arma de fogo municiada, contrato para adquirir vultosa quantidade de droga em região de fronteira -, denotam que os agravantes fazem da prática de crimes o seu meio de vida, ao passo que não pode ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06" (e-STJ, fl. 361). Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja afastado o referido redutor. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Ainda que esteja caracterizada a atuação do agente na condição de "mula", a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora o exercício desta função não seja suficiente para denotar participação em organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta apta a modular o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que se reveste da maior gravidade. 3. Assim, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da referida norma, proporcional a redução da pena, na terceira etapa, em 1/6 (um sexto). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.