STJ HC 800658
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não foram tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa forma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de instância. 2. Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido analisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no julgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a incidência do instituto da preclusão temporal 3. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 4.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOSÉ TEOTÔNIO DE ALMEIDA contra decisão monocrática exarada pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF-1) que indeferiu a ordem (e-STJ fls. 1.150/1.552). O agravante alega, em síntese, que: a) a despeito da matéria relativa a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 não ter sido debatida no acórdão que julgou a revisão criminal, ela foi apreciada no julgamento da apelação, razão pela qual não há se falar em supressão de instância; b) "não há má-fé do agravante ou do peticionante em deixar de alegar as teses para momento oportuno, mas sim pedido de análise de flagrante ilegalidade, pela não incidência de benefício, em expresso molde legal" (e-STJ fl. 1.162); c) "o regime inicial de cumprimento de pena foi unicamente fundamentado (..) sob um aspecto abstrato, de possibilidade de traficante não ocasional, pela quantidade de drogas e pelo fato da droga estar sendo transportada a outro Estado da Federação" (e-STJ fl. 1.164); e d) violação ao princípio da colegialidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 1.183 e 1.184). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não foram tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa forma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de instância. 2. Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido analisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no julgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a incidência do instituto da preclusão temporal 3. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 4.Agravo regimental não provido.