Decisão · STJ

STJ AREsp 2364697

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-22publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 3. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não houve qualquer cotejo analítico entre a decisão recorrida e qualquer acórdão paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão da Presidência desta Corte em que não se conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa afirma, em suma, que no agravo em recurso especial "foi explicado o porquê da admissão do referido Recurso Especial ser medida imperiosa, não tendo se falar em óbice encontrado na Súmula 83/STJ" (fl. 889), esclarecendo ser necessária a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no caso dos autos. Pondera que " c omprovou-se o requerido através de importantíssimos julgados desta Corte Superior, que trataram de caso idêntico ao comento. Ou seja, não há se falar em jurisprudência pacífica do STJ em sentido divergente ao alegado pela defesa" (fl. 890) e sustenta ausência de motivação do decisum impugnado. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, de modo a que se aplique a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 3. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não houve qualquer cotejo analítico entre a decisão recorrida e qualquer acórdão paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 4. Agravo regimental improvido.
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