Decisão · STJ

STJ REsp 1633801 / SP

Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2018-05-23publicado em 2018-08-01
CIVIL
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva da companhia ora recorrente. 4.2. Ausência de controvérsia acerca da emissão das ações originárias pela TELEBRAS. 4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o Sr. Ministro Relator no caso concreto, negando provimento ao recurso especial, e fixando tese repetitiva com fundamentos aos quais aderiu o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar teses repetitivas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignados pedidos de preferência pela recorrente Telefônica Brasil S.A., representada pela Dra. Rachel Rezende Bernardes, pela interessada União, representada pelo Dr. Saulo Lopes Marinho, e pela interessada Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, representada pelo Dr. Daniel Froes Souza. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. TERMOS AUXILIARES À PESQUISA TELEBRÁS. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA É possível o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ nos recursos em que se discute a legitimidade passiva das empresas que arremataram ações no leilão regido pelo Edital de Desestatização MC/BNDES 01/1998 para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS. Isso porque a controvérsia merece ser analisada sob o ângulo da violação à lei federal, tendo em vista notória multiplicidade de recursos oriundos das demandas por complementação de ações, a exigir uma solução uniforme para a controvérsia. "Na cisão parcial, a regra da solidariedade pode ser excepcionada em favor das companhias cindendas, ficando estas responsáveis (nas relações externas) tão somente pelas obrigações que lhes forem expressamente transferidas, 'sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida', desde que assegurado aos credores o direito de oposição. Para se verificar a incidência dessa exceção, seria necessário apurar se a obrigação de emitir ações em favor dos usuários do sistema de telefonia teria ou não sido transferida no ato de cisão, providência que encontraria óbice na Súmula 5/STJ [...]". "[...] nas demandas por complementação de ações, o direito à diferença de ações decorre de uma revisão judicial do contrato de participação financeira, em que se substitui o critério do balanço anual pelo do balancete mensal, nos termos da Súmula 371/STJ [...]". "Com relação ao crédito cujo título se constitui após a cisão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não se aplica a limitação de responsabilidade prevista no art. 233, § 1º, da Lei 6.404/1974". "[...] a solidariedade somente se aplica nas relações jurídicas externas, entre o credor e as sociedades resultantes da cisão, não se aplicando nas relações internas estabelecidas entre cindida e cindendas". (VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] nos termos do § 1º do art. 229 da Lei nº 6.404/1976, havendo cisão parcial, ou seja, sem extinção da sociedade cindida e versão de apenas parte do seu patrimônio, 'a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão', sem prejuízo do disposto no art. 233 do mesmo diploma legal. O conteúdo da norma acima transcrita, no entanto, não ultrapassa a relação jurídica existente entre a sociedade cindida e aquelas resultantes da cisão, visto que, perante o credor, em regra, todas elas respondem solidariamente pelas obrigações anteriores à cisão, nos moldes do art. 233 da Lei nº 6.404/1976". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ART:01040 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED LEI:006404 ANO:1976 ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00229 PAR:00001 ART:00233 PAR:ÚNICO LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000371 LEG:FED EDT:000001 ANO:1998 (EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES/BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - MC/BNDES) JURISPRUDÊNCIA CITADA (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM - SUCESSORA DA CRT)     STJ - REsp 1034255-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 305, 306, 307) (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM - SUCESSORA DA TELESC)     STJ - REsp 1322624-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 551) (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA - CISÃO - RESPONSABILIDADE)     STJ - REsp 1294960-RJ, REsp 753159-MT, REsp 716132-RS (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TELEBRAS - AÇÕES EMITIDAS POR COMPANHIA LOCAL CONTROLADA)     STJ - REsp 1322624-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 551)
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