Decisão · STJ

STJ AREsp 2480822

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 541/543, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o regime prisional semiaberto é o adequado ao agente reincidente, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. A defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade. No mérito, reitera a tese de que a reincidência é circunstância que deve ser valorada na segunda fase de individualização da pena, não sendo possível utilizá-la novamente para definir o regime de cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto. 3. Agravo regimental improvido.
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