Decisão · STJ

STJ AREsp 2283195

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-01-24publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO À METADE QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes, não se tratando, da mesma forma, de (eventual) correção de erro material (art. 1.022, III - CPC). 2. Existindo fundamentação de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária" (HC 503.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019). 4. A sentença condenatória foi publicada em 21/9/2020, ocasião em que o acusado ainda não tinha atingido 70 anos de idade, o que somente ocorreu em 4/10/2022. Assim, não incide na espécie a prescrição etária (art. 115 do CP). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que o acórdão embargado padece de omissão, tendo em vista que "O Agravante completou 70 (setenta) anos em 04/10/2022, conforme folha de antecedentes constante às fls. 729 (e-STJ), quinze dias antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, cuja natureza é integrativa. Ou seja, na data de prolação do acórdão, o Agravante já fazia jus à redução do prazo prescricional pela metade", devendo, dessa forma, ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de declarar a extinção da punibilidade do agravante. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO À METADE QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes, não se tratando, da mesma forma, de (eventual) correção de erro material (art. 1.022, III - CPC). 2. Existindo fundamentação de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária" (HC 503.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019). 4. A sentença condenatória foi publicada em 21/9/2020, ocasião em que o acusado ainda não tinha atingido 70 anos de idade, o que somente ocorreu em 4/10/2022. Assim, não incide na espécie a prescrição etária (art. 115 do CP). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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