Decisão · STJ

STJ HC 791430

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA POR OFENSA À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Licitude da prova de busca domiciliar. Quadro fático prévio ao ingresso na residência que indica as necessárias fundadas razões para configuração de flagrante delito. Inexistência de ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio. Manutenção da decisão monocrática. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kinberly Pinto Gonzaga em face de decisão monocrática proferida pelo e. Ministro João Batista Moreira, a qual indeferiu a ordem de habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 723-735). A agravante foi denunciado e, ao final, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após flagrada com 9,3g (nove vírgula três gramas) de maconha e 115,3 (cento e quinze vírgula três gramas) de cocaína. A defesa interpôs recurso de apelação argumentando, dentre outras, a tese preliminar de ilicitude da prova obtida no dia do flagrante por ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio. O eg. TJ-SC rejeitou a mencionada preliminar e negou provimento ao apelo (e-STJ fls. 447-461). Após a interposição de recurso especial, a ora agravante impetrou o habeas corpus argumentando a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a condenação se baseou em prova ilícita, por força da abordagem vexatória e invasão de domicílio (e-STJ fls. 03-08). O Em. Ministro João Batista Moreira indeferiu a ordem de habeas corpus com a seguinte argumentação (e-STJ fl. 723-735): .. Segundo afirmam as instâncias ordinárias, o ingresso domiciliar teria ocorrido após monitoramento realizado pelos policiais militares em um estabelecimento comercial, tendo em vista que a acusada era conhecida pela prática de venda de entorpecentes. Durante o monitoramento, a paciente praticou atitude suspeita, ingressou em um veículo em direção à sua casa, adentrou a residência e saiu logo em seguida quando entrou em outro veículo e, ao avistar a polícia, arremessou duas porções de cocaína pela janela. Na abordagem, ela informou a existência de mais drogas escondidas em sua casa. Além das drogas, foi encontrado dinheiro, dois celulares e uma balança de precisão. Essa conclusão não socorre a paciente, por um motivo logicamente antecedente: ao passo que a impetração afirma ter havido busca ilegal mediante violação de domicílio,a Corte de origem sublinhou a existência de justa causa, pois, "após visualizarem a acusada, já conhecida da guarnição, em atitude típica de traficância, em local famoso pelo mercado espúrio, o que, por si só, já é suficiente para caracterizar o flagrante delito de tráfico, ainda a acompanharam até sua residência e, imediatamente depois, viram quando a apelante ingressou em um veículo e dispensou as duas porções de cocaína que trazia consigo" (e-STJ fl. 449). Preexistindo fundadas razões de que a acusado praticava delito permanente em sua residência, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispensa seu consentimento para a realização da busca domiciliar (AgRg no HC 703.936/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). A jurisprudência dominante da QuintaTurma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a divergência factual entre o fundamento da impetração e o cenário desenhado pelas instâncias ordinárias não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. DROGA ENCONTRADA DURANTE A BUSCA PESSOAL. DIVERGÊNCIA DE VERSÃO DE POLICIAIS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.2. Na hipótese, o Tribunal a quo ressaltou que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, perceberam movimentação atípica na frente da residência. Ao se aproximarem, dois indivíduos se evadiram do local, tendo os agentes estatais abordado em via pública outros dois, dentre eles, o ora agravante, com o qual foram encontrados aproximadamente 16g de cocaína e R$ 1.453,00 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais) em espécie. Após a citada abordagem, os militares adentraram na residência e não encontraram materiais ilícitos. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem e para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência ou de divergência na versão apontada nos depoimentos extrajudiciais e judiciais dos policiais militares demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 767.078/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1.200 KG DE MACONHA. PRÉVIA CAMPANA FEITA PELOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA VÁLIDA. PROVA LÍCITA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).5. Na hipótese, embora a busca domiciliar tenha origem advinda de denúncia anônima sobre o carregamento de grande quantidade drogas que sairiam da residência onde o corréu morava, os policiais civis realizaram prévia campana na área, oportunidade na qual, antes da entrada no imóvel, foi possível verificar, de cima do muro da residência, os dois carros que seriam utilizados para o transporte dos entorpecentes, com as mesmas características narradas na denúncia anônima, bem como puderam ver tabletes de droga dentro de um dos veículos, motivo pelo qual os agentes estatais adentraram na residência e encontraram mais drogas dentro da casa, totalizando aproximadamente 1.200 Kg de maconha. Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar no caso em análise. Logo, não há como acolher a tese de violação domiciliar.6. Ademais, para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, e chegar ao desfecho pretendido pela combativa defesa, no sentido de que o primeiro ato da polícia teria sido o arrombamento do cadeado da residência e que o motivo para a entrada no local teria sido apenas a denúncia anônima, seria necessário o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pleito este que não pode ser atendido dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.7. Habeas corpus não conhecido.(HC 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro a ordem de habeas corpus. Em face desta decisão foi interposto o presente agravo regimental reafirmando o argumento do constrangimento ilegal, uma vez que a condenação se baseou em prova obtida por ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio e revista vexatória e, por consequência, ilícita. Requer, ao final, a absolvição da agravante (e-STJ fls. 740-747). O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentaram contraminutas ao agravo (e-STJ fls. 754-758 e fls. 759-765), pugnando em síntese, o não provimento do recurso, ao argumento de que inexistem ilegalidades na r. decisão atacada a ensejar a declaração de nulidade apontada pela agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA POR OFENSA À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Licitude da prova de busca domiciliar. Quadro fático prévio ao ingresso na residência que indica as necessárias fundadas razões para configuração de flagrante delito. Inexistência de ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio. Manutenção da decisão monocrática.
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