Decisão · STJ

STJ REsp 1495144 / RS

Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)S1 - PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 2018-02-22publicado em 2018-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34). 7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Houve ressalva dos Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1495144-RS . Veja os EDcl no REsp 1495144-RS . TERMOS AUXILIARES À PESQUISA ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC), ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO-ESPECIAL (IPCA-E), ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) possui, efetivamente, aplicação mais abrangente que o art. 100, § 12, da CF/88. Enquanto este rege a atualização de requisitórios, o referido preceito legal trata da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública tanto em fase de conhecimento quanto em fase de execução". "[...] nos termos do art. 406 do CC/2002, 'quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial/STJ, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' [...]". "[...] no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora (juros de mora) nem para remuneração do capital (juros compensatórios)". "Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, é ilegítima a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros de mora". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256N LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ART:0001F (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00161 PAR:00001 LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0041A (INCLUÍDO PELA LEI 11.430/2006) LEG:FED LEI:011430 ANO:2006 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00012 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009) LEG:FED EMC:000062 ANO:2009 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 LEG:FED LEI:010406 ANO:2001 ART:00406 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000523 JURISPRUDÊNCIA CITADA (FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA)     STF - RE 870947-SE (REPERCUSSÃO GERAL)     STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO) (FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO EX ANTE - INVIABILIDADE)     STF - ADI 4357-DF (FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - HIPÓTESE)     STF - ADI 4357-DF, ADI 4425-DF (FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA)     STF - RE 870947-SE     STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO) (FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - PERCENTUAL)     STJ - REsp 1272239-PR, AgRg no REsp 1455195-TO (FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA - ART. 406 DO CC/2002 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC)     STJ - EREsp 727842-SP, EDcl no REsp 1210778-SC, REsp 1125195-MT, EDcl no REsp 1090861-PA (FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA - ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997 - NÃO INCIDÊNCIA)     STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO) (SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)     STJ - REsp 206924-CE, EREsp 396425-CE (FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL - INCIDÊNCIA DO IPCA-E)     STF - RE 870947 (REPERCUSSÃO GERAL)
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →