STJ AREsp 2340294
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. Nas razões da insurgência constitucional o agravante indicou inexistente dispositivo de lei violado (art. 33, §3º, do CPP), situação que dificulta a devida compreensão da controvérsia posta e faz incidir o óbice sumular n. 284/STF. 2. A matéria referente à desconsideração da representação da vítima, para cumprimento dos termos do art. 171, §5º, do CP, trata-se de inovação recursal, não apreciada pela Corte local. Ainda nesse sentido, não tendo apontado a defesa, no reclamo nobre, violação do art. 619 do CPP ante a eventual omissão do Tribunal de Justiça a respeito da tese, aplicável a Súmula 211/STJ, ante o não prequestionamento da matéria. 3. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 15/4/2016. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ. Incialmente, rememora a defesa que "a decisão da Vice-Presidência do TJPA inadmitiu o recurso especial de EVENILSON PEREIRA DA SILVA, por aplicação da Súmula nº 7 do STJ (reexame de prova) e nº 284 da Súmula do STF. Ocorre que, no agravo em recurso especial, foi devidamente impugnado esse fundamento" (fl. 847). Sustenta que foram violados os seguintes dispositivos de lei: art. 171 § 5º, do Código Penal, e artigos 5º, inciso I e art. 7º, inciso I, da Lei Federal n.º 1.340/2006, razão pela qual se faria necessária apenas a revaloração jurídica dos fatos, não sendo o caso de incidência do mencionado óbice. Sob esse prisma, aduz que a matéria a respeito da representação da vítima no crime de estelionato, providência exigida pelo art. 171, §5º, do CP, não foi considerada pelo Tribunal local. Noutro vértice, pondera que "é plenamente possível que o enfrentamento da matéria pelo Tribunal ocorra sem menção expressa ao dispositivo normativo. Trata-se do instituto do prequestionamento implícito" (fl. 848). Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para que se dê prosseguimento e provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. Nas razões da insurgência constitucional o agravante indicou inexistente dispositivo de lei violado (art. 33, §3º, do CPP), situação que dificulta a devida compreensão da controvérsia posta e faz incidir o óbice sumular n. 284/STF. 2. A matéria referente à desconsideração da representação da vítima, para cumprimento dos termos do art. 171, §5º, do CP, trata-se de inovação recursal, não apreciada pela Corte local. Ainda nesse sentido, não tendo apontado a defesa, no reclamo nobre, violação do art. 619 do CPP ante a eventual omissão do Tribunal de Justiça a respeito da tese, aplicável a Súmula 211/STJ, ante o não prequestionamento da matéria. 3. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 15/4/2016. 4. Agravo regimental improvido.