Decisão · STJ

STJ HC 889552

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-10publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração destacando que o paciente não tem direito ao indulto do Decreto n. 11302/2022 em razão do crime de associação para o tráfico por ter sido praticado em concurso o crime impeditivo (tráfico de drogas), bem como por se tratar de delito cuja pena máxima abstrata é superior a 5 anos de reclusão. 3. Não se trata de hipótese semelhante a julgado no AgRg no HC n. 856.053/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023), no qual ficou estabelecido que "em que há guias de execução penal por condenações diversas, mas em que não houve concurso de crimes, o quantum do cumprimento da pena pelo delito impeditivo não pode prejudicar a análise do indulto". Cuida-se de caso no qual a condenação ocorreu em concurso de crimes na mesma ação penal, sendo inaplicável o precedente da Terceira Seção e presente a vedação do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022. 4. Não restou atendido o requisito previsto no art. 5º do aludido Decreto que prevê a necessidade de a pena máxima em abstrato aplicada ao crime não ser superior a cinco anos de reclusão. A pena máxima abstrata prevista para o crime de associação para o tráfico é de 10 anos de reclusão, circunstância que também impede a concessão do benefício. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por UERICLES HENRIQUE BATISTA FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 24/26, da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia fosse concedido o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, em que foi condenado na Ação Penal n. 1500688-85.2019.8.26.0400. A Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA indeferiu liminarmente a impetração sob alegação de que é inadmissível o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, destacando, ainda, que "além de o Decreto n. 11.302/2022 vedar a concessão de indulto a crime impeditivo previsto em seu art. 7º, também o veda no caso de concurso de crimes em relação aos delitos não impeditivos, inclusive os que atendam aos requisitos do art. 5º dessa mesma norma legal, enquanto não tiver sido cumprida integralmente a pena do crime ao qual se veda o benefício, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 de referido diploma legal" (e-STJ fl. 25). No presente recurso, a Defesa do paciente insiste na possibilidade de concessão da ordem argumentando que "o art. 5.º concede indulto aos crimes cuja pena máxima (individualmente considerados) não ultrapasse 5 anos. Ou seja, o único critério para a concessão do indulto é a pena máxima abstratamente cominada. Já o art. 11 determina a unificação e soma das penas para fins de aplicação das demais modalidades de indulto previstas no Decreto" (e-STJ fl. 31) Pondera que "o fato de o paciente cumprir pena pelos crimes de tráfico de drogas em nada interfere na aplicação do indulto ao crime de associação. " (e-STJ fl. 32). Pede, assim, "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Ministro Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado, para aplicar o indulto previsto no art. 5.º do Decreto n. 11.302/2022 às condenações por associação uma vez que o art. 11 do mesmo Decreto é inaplicável à hipótese do indulto prevista no art. 5.º" (e-STJ fl. 35). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração destacando que o paciente não tem direito ao indulto do Decreto n. 11302/2022 em razão do crime de associação para o tráfico por ter sido praticado em concurso o crime impeditivo (tráfico de drogas), bem como por se tratar de delito cuja pena máxima abstrata é superior a 5 anos de reclusão. 3. Não se trata de hipótese semelhante a julgado no AgRg no HC n. 856.053/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023), no qual ficou estabelecido que "em que há guias de execução penal por condenações diversas, mas em que não houve concurso de crimes, o quantum do cumprimento da pena pelo delito impeditivo não pode prejudicar a análise do indulto". Cuida-se de caso no qual a condenação ocorreu em concurso de crimes na mesma ação penal, sendo inaplicável o precedente da Terceira Seção e presente a vedação do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022. 4. Não restou atendido o requisito previsto no art. 5º do aludido Decreto que prevê a necessidade de a pena máxima em abstrato aplicada ao crime não ser superior a cinco anos de reclusão. A pena máxima abstrata prevista para o crime de associação para o tráfico é de 10 anos de reclusão, circunstância que também impede a concessão do benefício. 5. Agravo regimental desprovido.
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