STJ HC 786537
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 25 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais alongada do feito. 4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao julgamento da apelação criminal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal nº 0005496-66.2017.8.17.0001). O paciente foi condenado, em 26/02/2021, à pena de 25 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado por infração aos arts. 121, § 2º, I, e 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, ainda não examinado pelo Tribunal de origem. Os impetrantes alegaram na petição inicial: a) excesso de prazo no julgamento da apelação, porquanto o paciente está preso preventivamente desde 02/11/2017; b) a apelação criminal teria sido distribuída em 18/05/2021 e "desde o dia 24/08/2022 se encontra sem qualquer manifestação do mesmo, apesar dos inúmeros pedidos da defesa técnica do paciente para que os autos sejam encaminhados para julgamento" (e-STJ fl. 5-6); e c) "não é razoável que o homem, preso há mais de 5 anos, aguarde o julgamento da apelação interposta sob custódia, principalmente em razão de as diligências necessárias para o julgamento serem relativas ao Estado, e não a ele" (e-STJ fl. 6). Requereram o deferimento da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 92-105 e 110-112) e o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 115-118). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo indeferimento da ordem (e-STJ fls. 129-133). O então relator, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), indeferiu a ordem em 25/04/2023, com recomendação ao Tribunal de origem para dar celeridade ao julgamento da Apelação Criminal nº 0005496-66.2017.8.17.0001 (e-STJ fls. 138-141). Na petição de agravo regimental, os impetrantes reforçam os argumentos trazidos na inicial, adicionando que a expedição de recomendação à origem figuraria como medida inócua. Houve pedido de prioridade no julgamento (e-STJ fls. 192-193) e de reconsideração da decisão agravada (e-STJ fls. 196-207). Por fim, requerem a realização de sustentação oral em sessão presencial, registrando sua expressa discordância com a sessão virtual por videoconferência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 25 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais alongada do feito. 4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao julgamento da apelação criminal. 5. Agravo regimental não provido.