STJ AREsp 2426518
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO REAJUSTE. ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o regulamento do benefício previdenciário, o contexto fático-probatório e termos contratuais, a segunda instância concluiu que a suplementação da aposentadoria por invalidez deveria ser reajustada, pois não corresponderia ao que o agravado deveria receber, estipulando que o cálculo deveria considerar o valor efetivamente percebido do INSS no momento da concessão do benefício, não existindo respaldo para utilização de qualquer outro cálculo. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a relação contratual de previdência complementar, por expressa disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma, se submetendo ao regulamento do plano de benefícios - aprovado pelo Órgão público fiscalizador - e à legislação especial de regência, não se confundindo com a relação laboral. Por outro lado, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 - Lei especial de regência da Previdência Complementar - estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes" (AgInt no REsp n. 1.798.387/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 3. Não há ilegalidade "na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios" .. . Recurso especial provido (REsp n. 1.421.951/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014). Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra a decisão desta relatoria de fls. 554-560 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao apelo excepcional. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 327-328): APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARCELA DE SUPLEMENTO QUE DEVE SER AJUSTADA DE ACORDO COM O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO CONSTATADO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a revisão do benefício de previdência privada não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. (STJ. AgInt no AREsp 1805699 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0331235-9. T4 - QUARTA TURMA. Ministro RAUL ARAÚJO. Data do julgamento: 10/05/2021. DJe 09/06/2021. 2. O item 37 do Regulamento nº 002 da Fachesf dispõe que a suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário real de benefício sobre o valor da aposentadoria por invalidez concedida pela previdência oficial. 3. O valor da aposentadoria do autor à época da concessão pelo INSS era de R$ 651,97 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 21. Contudo, conforme se depreende do demonstrativo de cálculo da suplementação do benefício do autor (fls. 23), a Fachesf considerou como valor inicial da aposentadoria do INSS o montante de R$ 671,38 (setecentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos). 4. Assim, tendo em vista que o valor utilizado pela apelante para cálculo da suplementação de aposentadoria do autor não condiz com o disposto no item 37 do Regulamento 002, impõe-se a manutenção da sentença, pois o cálculo deve considerar o valor efetivamente percebido do INSS ao momento da concessão do benefício, não existindo respaldo para utilização de qualquer outro cálculo. 5. Por fim, concernente à argumentação da apelante de que o novo cálculo do benefício deve levar em conta o desconto da contribuição estatutária prevista no Regulamento 002 - Plano BD, existe previsão expressa no item 63, II, do referido regulamento para a cobrança de taxa no percentual de 3,08% apenas para os primeiros 9 (nove) meses do exercício de 2001. 6. Levando-se em consideração que, no caso dos autos, o período referente ao ano de 2001 resta fulminado pela prescrição. 7. Recurso quinquenal, não há que se falar em tal desconto. desprovido. 8. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 413-423). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º e 7º da LC n. 108/2001; e 18 da LC n. 109/2001. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer o recebimento integral do benefício previdenciário. Apontou que os autos versam sobre ação interposta pelo recorrido visando à suplementação de aposentadoria através de recálculo de valores. Enfatizou que a parte autora não teria preenchido os requisitos definidos em lei para a concessão do pagamento do benefício na integralidade. Frisou que o agravado não teria direito à suplementação da aposentadoria nos moldes perseguidos. Defendeu que a concessão do valor a receber com base de cálculo diverso daquela previamente acordada pelas partes comprometerá o equilíbrio econômico e financeiro da entidade, fundamentando a inexistência de direito adquirido ao regime de custeio. Ponderou que a incidência da taxa de contribuição à ordem de 3,08% (três vírgula zero oito por cento) é legítima, porquanto o custeio do plano pelas contribuições dos patrocinadores, dos participantes ativos e dos assistidos garante a própria existência do plano e futuro pagamento dos benefícios previdenciários, não tendo intuito de lucro. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 429-443). Inadmitido o apelo excepcional, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 664-560). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reafirma as teses do recurso especial acima sumariadas. Menciona que sua pretensão não esbarra nos enunciados sumulares n. 5 e 7/STJ, tendo em vista buscar apenas o reconhecimento da ofensa aos citados dispositivos e a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório e de termos contratuais, e não sua reapreciação. Pondera que o decisum estadual não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não há espaço para a aplicação da Súmula 83/STJ. Reforça ser comprovadamente reconhecida a possibilidade de majoração de alíquota de contribuição estatutária para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário, conforme julgados desta Corte Superior. Pugna pelo provimento deste recurso interno (e-STJ, fls. 564-591). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção da decisão ora impugnada e a fixação das multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC em desfavor da insurgente (e-STJ, fls. 594-600). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO REAJUSTE. ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o regulamento do benefício previdenciário, o contexto fático-probatório e termos contratuais, a segunda instância concluiu que a suplementação da aposentadoria por invalidez deveria ser reajustada, pois não corresponderia ao que o agravado deveria receber, estipulando que o cálculo deveria considerar o valor efetivamente percebido do INSS no momento da concessão do benefício, não existindo respaldo para utilização de qualquer outro cálculo. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a relação contratual de previdência complementar, por expressa disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma, se submetendo ao regulamento do plano de benefícios - aprovado pelo Órgão público fiscalizador - e à legislação especial de regência, não se confundindo com a relação laboral. Por outro lado, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 - Lei especial de regência da Previdência Complementar - estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes" (AgInt no REsp n. 1.798.387/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 3. Não há ilegalidade "na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios" .. . Recurso especial provido (REsp n. 1.421.951/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014). Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.