Decisão · STJ

STJ AREsp 2385135

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-03-08
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão de 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas) de maconha indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalize para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. Embora tenham sido encontrados sacos de "dindim" na residência do agravado, as autoridades policiais não presenciariam nenhum comportamento seu que comprovasse a mercancia da droga, de sorte que o encontro das referidas embalagens não é suficiente para fundamentar o édito condenatório. 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 5. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 459/463). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 455/456, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do vice-presidente do TJ/CE, que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105,III, da CF, por aplicação da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a um ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direitos (f. 211-212). A defesa apelou, tendo o TJ/CE negado provimento ao recurso, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAL APREENDIDO COM O RÉU (11 TROUXINHAS DE MACONHA PRONTAS PARA A VENDA E SACOS DE "DINDIM" BV) COMPROVAM QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (f. 274). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da CF. Afirmou que o crime deveria ser desclassificado para o do art. 28 da Lei n.11.343/06 e que o agravante fazia jus à aplicação da redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e à substituição da pena (benefícios já concedidos no acórdão recorrido). Finalizou o recurso pedindo a reforma do acórdão de segundo grau "para o reconhecimento da tentativa" (f. 285-302). O recurso não foi admitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (f.357-362). Contra tal decisão, foi manejado o presente agravo em recurso especial (f. 370-388), no qual afirma a defesa que o objeto do recurso não demanda incursão no conteúdo fático probatório, mas a simples revaloração de fatos delineados no acórdão. O MPCE ofereceu contrarrazões ao agravo, à f. 412-420. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 457). Conclusos os autos nesta Corte Superior, foi proferida decisão conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 459/463). Contra a decisão, o Parquet interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, sustenta ser indevida a desclassificação da conduta do recorrido para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, ao argumento de que ele, "além de já ostentar outra passagem pela prática do crime de tráfico de drogas (fl. 27), foi flagrado na posse de maconha e de invólucros destinados a embalar o entorpecente" (e-STJ fl.481) Assim, requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental, de modo que esse colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 258 do RISTJ, modifique a decisão recorrida, com o restabelecimento do acórdão prolatado pelo Tribunal estadual, confirmando o édito condenatório de primeiro grau (e-STJ fls.481/482). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão de 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas) de maconha indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalize para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. Embora tenham sido encontrados sacos de "dindim" na residência do agravado, as autoridades policiais não presenciariam nenhum comportamento seu que comprovasse a mercancia da droga, de sorte que o encontro das referidas embalagens não é suficiente para fundamentar o édito condenatório. 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 5. Agravo regimental desprovido
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