STJ Rcl 35660
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNÍVERSAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO LABORAL QUE INOBSERVOU DECISÃO DO STJ - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentad as na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 135.670/RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência da Segunda Seção, declarou a competência do r. juízo universal para o exame acerca de atos constritivos/expropriatórios contra bens e direitos sujeitos ao processo de soerguimento, de modo que a decisão do r. juízo laboral reclamado, a qual manteve a a determinação de realização de atos constritivos, não observou, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, impondo-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CLÓVIS DOS SANTOS em face do acórdão de fls. 663/665 (e-STJ), proferido por esta Segunda Seção, que, sob a relatoria deste signatário, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNÍVERSAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO LABORAL QUE INOBSERVOU DECISÃO DO STJ - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. Na hipótese, a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 135.670/RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência da Segunda Seção, declarou a competência do r. juízo universal para o exame acerca de atos constritivos/expropriatórios contra bens e direitos sujeitos ao processo de soerguimento, de modo que a decisão do r. juízo laboral reclamado, a qual manteve a a determinação de realização de atos constritivos, não observou, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, impondo-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação. 3. Agravo interno desprovido. Nas razões dos presentes aclaratórios, o insurgente repisa os fundamentos do agravo interno. Entende inviável o manejo da reclamação porquanto não foi demonstrada a inobservância, pela instância ordinária, de comando exarado por este STJ. Expõe, outrossim, que a existência de grupo econômico, a teor da Súmula 480/STJ, inviabiliza o conflito de competência no âmbito do STJ. Requer o acolhimento da insurgência. A impugnação está juntada às fls. 680/685. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNÍVERSAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO LABORAL QUE INOBSERVOU DECISÃO DO STJ - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentad as na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 135.670/RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência da Segunda Seção, declarou a competência do r. juízo universal para o exame acerca de atos constritivos/expropriatórios contra bens e direitos sujeitos ao processo de soerguimento, de modo que a decisão do r. juízo laboral reclamado, a qual manteve a a determinação de realização de atos constritivos, não observou, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, impondo-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação. 3. Embargos de declaração rejeitados.