STJ EAREsp 2425981
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA. VIABILIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mais recente orientação jurisprudencial da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada, prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OFM SYSTEMS LTDA. e PAULO RICARDO RIGON MINUZZI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 381): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA. VIABILIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 3. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, os recorrentes alegam que: (i) um dos contratantes é pessoa física, o que afastaria a cobrança da Tarifa de Liquidação A ntecipada; e (ii) no julgamento do REsp n. 1.409.792/DF, foi considerada ilegal a cobrança da referida tarifa em qualquer situação. Impugnação às fls. 399-415 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA. VIABILIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mais recente orientação jurisprudencial da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada, prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno desprovido.