Decisão · STJ

STJ EREsp 2017469

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-03publicado em 2024-03-08
CIVIL
PROCESSUAL PENAL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO POR OUTRO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Precedentes. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls. 590-594, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso assim ementada (fls. 206-207): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS - CRÉDITO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 49, § 3ª, DA LEI Nº. 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se submetem ao sefeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito, cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário, existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou não sido registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. No caso, o instrumento representado pelos Contratos de Cédula de Crédito Bancário nº.32.4742.606.0000008-26, garantido por Alienação Fiduciária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, diante do disposto no artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005. Embargos infringentes não acolhidos (fl. 1.226): EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA - ABSOLVIÇAO - DESCABIMENTO. 1. Tendo sido suficientemente comprovado o vínculo associativo entre os agentes, havendo demonstração, inclusive, da divisão de tarefas entre eles, necessária a manutenção da solução condenatória quanto ao delito de associação ao tráfico. 2. Demonstrado que os acusados possuíam substâncias entorpecentes e, ainda, que elas se destinavam á mercancia ilícita perpetrada por todos do grupo criminoso, impõe-se a manutenção da condenação quanto ao crime do art.33, taput, da Lei 11.343/06. V. V. - Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a reforma da sentença com a inflexível absolvição. Sem embargos de declaração. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno (fl. 493): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período. Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial. Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial" (EDcl no AgInt no AREsp 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 2. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 533): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante apontou os seguintes acórdãos como paradigmas: a) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.825.935/SP, proferido pela Terceira Turma; b) AgInt no CC n. 159.799/SP, proferido pela Segunda Seção; e c) REsp n. 1.993.645/SP, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 607): Aqui a divergência é entre as turmas do STJ e nota-se que dentro da própria terceira turma o tema é divergente, desta forma não julgar o caso alegando a sumula 315 do STJ é por deveras cruel e caracteriza verdadeiro CERCEAMENTO DE DEFESA. Sustenta, por fim, que (fl. 609): Quanto a decisão monocrática que liminarmente indeferiu os embargos de divergência por informar "Quanto ao julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não pode ser admitido como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. Veja-se que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas" pra evitar qualquer dúvida, e verificando que tal vício é "sanável" vem colacionar algumas jurisprudências deste Superior Tribunal de Justiça que foi devidamente informado nos Embargos de Divergência quanto a violação à Lei federal (art. 47, 49, §3º e 61 à luz da Excepcionalidade do caso), pelo reconhecimento da essencialidade dos bens móveis tendo como competência do Juízo Recuperacional. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO POR OUTRO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Precedentes. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
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