STJ Rcl 46638
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. Na hipótese dos autos, não houve demonstração de desrespeito, pela autoridade reclamada, de qualquer comando exarado por este STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO EDUARDO MARIANO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 88/89, que indeferiu liminarmente a presente reclamação. Em síntese, apontou o insurgente que a deliberação reclamada afronta decisões deste STJ, notadamente, no CC 175.033/GO, Dje de 26/5/2021 e AREsp 1.762.810/RJ, Dje de 22/10/2021. Alegou que "(..) o Reclamado se manifestou novamente contra a proposta de oferta de crédito, às fls. 853/876, mesmo com o leilão devidamente cancelado, o Reclamante agindo com boa-fé na tentativa de resolver a lide, reiterou a oferta do crédito anterior oferecido e ofertou outro crédito também de honorários contratuais de outro processo. Ambos os créditos ofertados são referente a direito creditório onde o reclamante tem 27% em cada um. Frise-se, em ambos os processos os valores já estão depositados em juízo." Apontou, nesse contexto, que "(..) a alienação cível pode sem dúvidas coexistir com o sequestro penal, o que não é admissível segundo a legislação e jurisprudência de superior instância." Requereu, assim, a procedência da reclamação. Às fls. 88/89, este signatário indeferiu liminarmente o reclamo por ausência de demonstração de seus correlatos requisitos. Inconformado, o agravante repisa os fundamentos da exordial. Expõe, nesse contexto, que "(..) entende o agravante ser necessário a análise aprofundada do Colegiado dessa Corte em relação ao decisum, até para que se tenha a efetiva entrega da prestação jurisdicional e, entende ainda o agravante que, essa decisão será um norte para os operadores do direito brasileiro incluindo os Tribunais, pois, se houver sua manutenção, entende-se que a jurisprudência dessa Corte somente deve ser seguida em caso de decisão proferida para as próprias partes do processo e não em casos análogos, o que se tornará raro sua aplicação." Requer, assim, a reconsideração do julgado ou sua apresentação em mesa para exame colegiado. (fls. 91/100) Sem impugnação. (fl. 104) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. Na hipótese dos autos, não houve demonstração de desrespeito, pela autoridade reclamada, de qualquer comando exarado por este STJ. 3. Agravo interno desprovido.