Decisão · STJ

STJ EAREsp 2130869

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-19publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que não admitiu os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos : a) não comprovação da divergência pretoriana nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ; e b) não aplicação do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NATALIA OLIVEIRA ALVES NOGUEIRA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 899): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADAA POSTERIORI DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 2. " .. a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/9/2019). 3. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que, "além de estar apontada a fonte do acórdão paradigma, juntou-se, às fls. 854-880, o decisum em questão" (e-STJ fl. 912). Aduz que "a defesa .. demonstrou a divergência por meio de citação e, repise-se, juntou o acórdão paradigma aos autos do processo. Convém ressaltar que a legislação pátria veda a decisão de inadmissibilidade de recurso sem que seja concedido prazo para sanar o vício" (e-STJ fl. 913). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que (e-STJ fl. 913): a) seja o recurso conhecido a provido; b) sejam prequestionadas as matérias para fins de interposição de recurso extraordinário. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que não admitiu os embargos de divergência em razão dos seguintes fundamentos: a) não comprovação da divergência pretoriana nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ; e b) não aplicação do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →