Decisão · STJ

STJ AREsp 2289546

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-02-06publicado em 2024-03-08
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Além disso, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/06/2020). 3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente, por ora, o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI a acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 2349): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Não tendo o agravante refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 2360-2364), a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar o precedente indicado nas razões de seu agravo interno sobre a negativa de prestação jurisdicional e a não aplicação de honorários advocatícios quando não houver pretensão resistida. Requer, ainda, o pronunciamento sobre a garantia de um regime de previdência privada baseado na constituição de reservas que garantem o benefício contratado e na proteção do ato jurídico perfeito (arts. 5º XXXVI e 202 da Constituição Federal) para fins de prequestionamento. Apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2377-2381) pleiteando pela rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Além disso, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/06/2020). 3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente, por ora, o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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