Decisão · STJ

STJ AREsp 2509458

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NA ANALISE DE PROVAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No presente caso, a Corte de origem, ao contrário do afirmado pela acusação, concluiu não haver provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito de tráfico, isto porque as únicas testemunhas do processo foram os policiais militares que procederam à prisão em flagrante do réu, os quais não confirmaram a certeza necessária a prática delitiva, ou seja, que os entorpecentes apreendidos eram destinados à traficância, pois disseram que não lembravam especificamente do caso concreto, e nem do apelado (e-STJ fls.255). 3. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (e-STJ fls. 366/375) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 35/360, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A parte agravante sustenta que a Corte de origem não solucionou as referidas máculas: (i) do erro de fato quanto à existência de objetos típicos de traficância, os quais foram descritos no auto de exibição e apreensão ( ID 16562759, p. 8) e destacados nas razões de Apelação (ID 16563696 pág.12), de que "o denunciado foi flagrado por trazer consigo 04 (quatro) porções de maconha, sendo três menores e uma maior, com massa líquida de 45,76g (quarenta e cinco gramas, setecentos e sessenta miligramas), dispondo também de R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro fracionado, um rolo de papel filme e uma tesoura, que se encontram devidamente descritos no auto de exibição e apreensão (..)"; e ii) da omissão acerca da integralidade do depoimento em juízo dos policiais, expressamente reconhecendo se houve ou não a ratificação do teor do testemunho dado na fase inquisitorial (e-STJ fls. 370). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NA ANALISE DE PROVAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No presente caso, a Corte de origem, ao contrário do afirmado pela acusação, concluiu não haver provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito de tráfico, isto porque as únicas testemunhas do processo foram os policiais militares que procederam à prisão em flagrante do réu, os quais não confirmaram a certeza necessária a prática delitiva, ou seja, que os entorpecentes apreendidos eram destinados à traficância, pois disseram que não lembravam especificamente do caso concreto, e nem do apelado (e-STJ fls.255). 3. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo regimental não provido.
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