STJ REsp 1354590 / RS
CIVILRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C).
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual".
2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados com a população (economia popular).
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação". Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Sustentação oral dispensada, consignada a presença do Dr. Cristiano Kinchescki, pelo recorrido Banco do Brasil S/A.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00192
LEG:FED RES:001682 ANO:1990
ART:00010 ART:00016 ART:00027 LET:A
(ARTIGOS 16 E 27, LETRA "A", DA RESOLUÇÃO 1.682/1990 DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL - BACEN, ALTERADOS PELO ARTIGO 1º DA CIRCULAR
2.250/1992 DO BACEN)
LEG:FED CIR:002989 ANO:2000
(ITENS 13, LETRA "B", E 14 DA CIRCULAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
BACEN)
LEG:FED CIR:002250 ANO:1992
ART:00001
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
LEG:FED RES:001631 ANO:1989
ART:00018
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
ART:00001 PAR:00003 INC:00002
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE - ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL)
STJ - AgRg no AREsp 230981-RS, AgRg no REsp 1312834-RS, AgRg no REsp 1426139-RS, AgRg no REsp 1425755-RS
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL)
STJ - REsp 1425756-RS, AgRg no REsp 1445364-RS, AgRg no REsp 1426304-RS, REsp 1443558-RS