Decisão · STJ

STJ AREsp 2331053

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-27publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 2. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante apenas alega que (fl. 1.457): Data vênia, a decisão recorrida não trouxe a necessária fundamentação ao aplicar a súmula 7 e 83, ambas do STJ, posto que o recurso apresentado pelo agravante, porquanto, o conteúdo da tese apresentada nos Recursos pelo agravante não se trata de matéria de reexame de fatos e provas, nem tampouco divergência da súmula 83 do STJ. Afirma que a decisão não tem fundamentação suficiente. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja dado conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.474-1.476). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 2. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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