STJ AREsp 2357363
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 588-597) contra decisão da relatoria da presidência desta Corte, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, § único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão do óbice à súmula 182 do C. STJ (e-STJ fl. 583-584). O MPF alega que a decisão desconsiderou a existência de tópicos específicos, no bojo da peça ministerial, para cada uma das teses veiculadas na decisão de inadmissibilidade, bem como reiterou os termos dos recursos anteriores sob a alegação de que "os elementos probatórios que constam nos autos evidenciam que o recorrido praticou a conduta descrita no artigo 334-A,§ 1º, "c", do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014, de modo que merece reforma o acórdão combatido para que seja considerado válido o conjunto probatório acostado aos autos, notadamente o laudo pericial e os esclarecimentos ABINEE quanto à inexistência de empresa fabricante de coletores de cédulas (noteiros) no Brasil, bem como a ausência de comprovação acerca da origem nacional dos equipamentos apreendidos" (e-STJ fl. 588-597) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.