Decisão · STJ

STJ AREsp 2480104

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intemp estivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.906/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe 24/6/2022). 3. Nesse contexto, a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, publicado o acórdão recorrido em 7/6/2023 (quarta-feira), a contagem do prazo teve início em 8/6/2023 (quinta-feira), mas o recurso especial foi interposto somente em 23/6/2023 (sexta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 8/6/2023 (quinta-feira, Corpus Christi), termo inicial do prazo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO OTÍMIO GARCIA SILVA e MARMO MARCELINO VIEIRA DE ARRUDA contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do recurso, apontando para tanto a intempestividade (e-STJ fls. 424/425). Alegam os agravantes, em síntese, que o recurso é tempestivo, na medida em que o decisum agravado deixou de observar que o dia 8/6/2023 foi feriado nacional de Corpus Christi, de modo que, publicado o acórdão recorrido em 7/6/2023 e iniciada a contagem do prazo recursal em 9/6/2023, em razão do feriado em questão, o prazo para a interposição de recurso especial findou em 23/6/2023, data em que o recurso foi efetivamente interposto (e-STJ fl. 432). Ponderam que, por se tratar de feriado de âmbito nacional, não haveria se falar em comprovação no momento da interposição do recurso, como se feriado local fosse (e-STJ fl. 433). Requerem, assim, o provimento do agravo regimental, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intemp estivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.906/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe 24/6/2022). 3. Nesse contexto, a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, publicado o acórdão recorrido em 7/6/2023 (quarta-feira), a contagem do prazo teve início em 8/6/2023 (quinta-feira), mas o recurso especial foi interposto somente em 23/6/2023 (sexta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 8/6/2023 (quinta-feira, Corpus Christi), termo inicial do prazo. 5. Agravo regimental não provido.
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