Decisão · STJ

STJ AREsp 1174735

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-09-19publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EUGÊNIA DE SOUZA ARAÚJO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, de fls. 472/482. A parte embargante sustenta que "houve a revogação dos incisos I e II do art. 11 da lei de improbidade administrativa, passando a exigir que os atos atentatórios aos princípios da administração pública sejam caracterizados apenas por umas das condutas descritas em seus incisos" (fl. 532). Especificamente alega os seguintes pontos: a) "No presente caso, considerando que as condutas atribuídas à embargante foi aquela extinta do inciso II do art. 11 da Lei de Improbidade, não há que se falar em condenação pela prática de ato que deixou de configurar conduta ímproba, motivo pelo qual merece alteração" (fls. 532/533); b) " .. o acórdão ora embargado foi omisso, deixando de observar, inclusive, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE n. 843.989, sob regime de repercussão geral, conforme tema n. 1199, razão pela qual devem ser acolhidos com efeitos modificativos" (fl. 533). Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 542/552). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes .
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