STJ AREsp 2290918
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APONTA NENHUM ELEMENTO NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado) e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), ambos do Código Penal - CP, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal - CPP. 2. Contudo, o Tribunal de origem não indicou um elemento probatório sequer constante dos autos apto a sustentar a versão absolutória, de forma a demonstrar que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, tendo apontado apenas a existência de elementos probatórios a dar suporte à versão acusatória. 3. Nessas condições, a despeito de a defesa aduzir que existem elementos probatórios para a conclusão dos jurados pela absolvição do réu, não se verifica qualquer indicação pelo acórdão recorrido nesse sentido. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022), hipótese dos autos. Precedentes. 5. No caso, vislumbra-se a existência de situação excepcional apta a mitigar o princípio da soberania dos veredictos do júri e a justificar a submissão do agravante a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON DO CARMO PEREIRA contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial interposto pela acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dei-lhe provimento para cassar a decisão absolutória do Conselho de Sentença em relação ao recorrido e determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 2.777/2.784). No presente agravo regimental (fls. 2.790/2.800), a defesa aduz que existem elementos probatórios nos autos que teriam sido apresentados e considerados pelos jurados para que concluíssem pela absolvição do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APONTA NENHUM ELEMENTO NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado) e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), ambos do Código Penal - CP, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal - CPP. 2. Contudo, o Tribunal de origem não indicou um elemento probatório sequer constante dos autos apto a sustentar a versão absolutória, de forma a demonstrar que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, tendo apontado apenas a existência de elementos probatórios a dar suporte à versão acusatória. 3. Nessas condições, a despeito de a defesa aduzir que existem elementos probatórios para a conclusão dos jurados pela absolvição do réu, não se verifica qualquer indicação pelo acórdão recorrido nesse sentido. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022), hipótese dos autos. Precedentes. 5. No caso, vislumbra-se a existência de situação excepcional apta a mitigar o princípio da soberania dos veredictos do júri e a justificar a submissão do agravante a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.