Decisão · STJ

STJ REsp 1447108 / CE

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2014-10-22publicado em 2014-10-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ. 1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento para reconhecer que o pagamento do saldo devedor residual é de responsabilidade do mutuário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou-se a seguinte tese: "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário". Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED DEL:002349 ANO:1987 ART:00002 JURISPRUDÊNCIA CITADA (SFH - SALDO DEVEDOR RESIDUAL - RESPONSABILIDADE)     STJ - REsp 382875-SC, REsp 823791-PE, AgRg no AREsp 60972-AL, AgRg no AREsp 282132-PB, AgRg no REsp 1377814-RN, AgRg no REsp 1358758-PB, AgRg no REsp 1285225-AL, AgRg no AREsp 230500-AL, AgRg no AREsp 142630-RN, AgRg no REsp 1320599-RN, AgRg no AREsp 141500-RN, RESP 1433574-RN, RESP 1382523-CE, RESP 1453754-CE, RESP 1033175-RS, RESP 1444062-PB, RESP 1257578-AL, RESP 1376905-RN, RESP 1441560-RN, REsp 1113760-SP
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