Decisão · STJ

STJ AREsp 2502417

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da exigência de representação incluída no art. 171, § 5º, do CP, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. 2. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. 3. Logo, devem os autos retornar a origem, a fim de que a Corte Estadual avalie a existência de demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal. Ainda que não haja, devem ser intimadas, para que no prazo de 30 dias, manifestem acerca do interesse, ou não, na apuração criminal dos fatos . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, deu parcial provimento aos recursos especiais (e-STJ, fls. 902-905). Nas razões recursais, o recorrente afirma não ser "necessária a formalização da representação quando há, nos autos, manifestação do ofendido, ou de seu representante legal, da qual se infira o posicionamento pela promoção da persecução penal do agente" (e-STJ, fl. 913). Acrescenta que "o resumo da ocorrência policial (fls. 7/8), com o termo de declarações prestadas pela vítima Neusa Rodrigues Colaço à autoridade policial (fls. 9/10), e as manifestações, em juízo, dos representantes das empresas que receberam os cheques fraudados, conforme transcrições do acórdão da apelação (fls. 714/716), demonstram a inequívoca manifestação de interesse das vítimas na persecução penal, não havendo necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem para manifestação a esse respeito" (e-STJ, fls. 914-915). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para desprover os recursos especiais. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da exigência de representação incluída no art. 171, § 5º, do CP, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. 2. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. 3. Logo, devem os autos retornar a origem, a fim de que a Corte Estadual avalie a existência de demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal. Ainda que não haja, devem ser intimadas, para que no prazo de 30 dias, manifestem acerca do interesse, ou não, na apuração criminal dos fatos . 4. Agravo regimental não provido.
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