STJ AREsp 1327784
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR A FALSIDADE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória" (EDcl no AgInt no AREsp 1.434.928/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/11/2021) 3. Na hipótese, conquanto os autores tenham pleiteado a produção de prova pericial, a fim de comprovar a falsificação do "Termo de Ciência, Concordância e Autorização" juntado pela parte ré, o Juízo de primeiro grau indeferiu o referido pedido e, por ocasião da prolação da sentença, entendeu que os autores não comprovaram qualquer vício no aludido documento, revelando-se evidente o cerceamento de defesa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cooperativa de Crédito dos Comerciantes de Confecções e Ceramistas de Araguari e Região Ltda. - SICOOB ARACOOP contra a decisão de fls. 1139-1143 (e-STJ), assim resumida: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR A FALSIDADE NO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso especial é intempestivo, pois, "conforme CERTIDÃO de fls. 1009 de 26 de fevereiro de 2018, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Edição o ACÓRDÃO da Apelação, sendo que na Edição 37/2018 DJ-E TJDFT - página 370, de 27 de Fevereiro de 2018 (edição omitida pelos Agravantes), houve a publicação do ACÓRDÃO dos embargos, com CARGA, fls. 1050, dos autos por um dos ADVOGADOS dos APELANTES, Dr. Marcos Fernando Leite, conforme Lote gerado em 27/02/2018 às 17:16:21h de número: 924, fls. 1010 com a devolução destes em 20/03/2018 quando findo o prazo para interposição de recurso" (e-STJ, fls. 1153-1154). Reforça que "os Agravantes OMITEM deste Tribunal, a Edição 37/2018 DJ-E TJDFT - página 370, de 26 de Fevereiro de 2018, bem como Carga dos autos por eles realizada em 27/02/2018, quando também tomaram CIÊNCIA do aresto dos embargos. Portanto deve ser considerada a CERTIDÃO fls. 1009 de 26 de fevereiro de 2018, com Edição nº 37/2018 disponibilizado em 26/02/2018 e como data de publicação, o dia 27/02/2018, com início de contagem de prazo em 28/02/2018 e fim do prazo em 20/03/2018" (e-STJ, fl. 1154). Aduz, ainda, que "a Decisão ora Agravada carece de qualquer fundamentação concreta quanto ao caso específico dos autos, concluindo pelo cerceamento de Defesa, sem apreciar as razões que o conduziram a essa conclusão, desconsiderando as razões concretas que conduziram o MM. Magistrado de primeiro grau, bem como da Turma Recursal julgadora, nos termos do art. 93, IX da CF, art. 489, § 1º e 3º NCPC" (e-STJ, fl. 1158). Alega, também, que, no caso, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. No mais, faz considerações quanto ao mérito recursal, reforçando o acerto da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias. A impugnação foi apresentada às fls. 1230-1239 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR A FALSIDADE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória" (EDcl no AgInt no AREsp 1.434.928/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/11/2021) 3. Na hipótese, conquanto os autores tenham pleiteado a produção de prova pericial, a fim de comprovar a falsificação do "Termo de Ciência, Concordância e Autorização" juntado pela parte ré, o Juízo de primeiro grau indeferiu o referido pedido e, por ocasião da prolação da sentença, entendeu que os autores não comprovaram qualquer vício no aludido documento, revelando-se evidente o cerceamento de defesa. 4. Agravo interno desprovido.