STJ AREsp 2460346
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, VII, DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A recorrente não atacou o relevante fundamento do acórdão acerca da necessidade de cobertura de prótese ligada a ato cirúrgico, assim como em relação a resposta positiva da ANS para liberação do uso dos materiais solicitados pelo médico. Óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 511): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, VII, DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 519-532), a agravante reafirma a existência de omissão no acórdão recorrido, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 211 e 568/STJ, 282, 283, 284 e 356/STF. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação às fls. 543-547 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, VII, DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A recorrente não atacou o relevante fundamento do acórdão acerca da necessidade de cobertura de prótese ligada a ato cirúrgico, assim como em relação a resposta positiva da ANS para liberação do uso dos materiais solicitados pelo médico. Óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno improvido.