Decisão · STJ

STJ EAREsp 2087202

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-03-16publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Fagner Sena da Silva contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão dos seguintes óbices processuais (fls. 391/395): - .. não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". - .. não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado, ingressaram na Quinta Turma, apenas os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). Não há, pois, como admitir a utilização do AgRg no REsp n. 1.960.825/PR e do AgRg no AREsp n. 1.638.270/ES como paradigmas nos autos dos presentes embargos de divergência. - .. não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado, ingressaram na Quinta Turma, apenas os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). Não há, pois, como admitir a utilização do AgRg no REsp n. 1.960.825/PR e do AgRg no AREsp n. 1.638.270/ES como paradigmas nos autos dos presentes embargos de divergência. - .. a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. - .. também não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega o agravante que todos os julgados mencionados nos embargos de divergência foram devidamente juntados, conforme especificado nas movimentações acima, que podem ser conferidas no caderno (fl. 405). Diz que a juntada se deu de forma completa, com todas às informações pertinentes aos julgados, não havendo, com a máxima vênia, que se falar em indeferimento liminar dos embargos de divergência (fl. 405). Aduz ter feito a juntada dos acórdãos em sua integralidade, não havendo que se falar em "mera menção" ou "somente a ementa", conforme devidamente demonstrado nos autos, inclusive com os identificadores no caderno processual (número, volume e fls.) - fl. 406. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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