STJ AREsp 2209206
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico. 2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 4. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em direito ao esquecimento. 5. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o exterior. 6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 7. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (e-STJ, fls. 13627-13672) contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento (e-STJ, fls. 13505-13545). A Defesa reitera o pedido de absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, por entender que não há demonstração do vínculo de estabilidade necessário para a sua configuração. Pondera que caso "atuasse no alto escalão da suposta organização criminosa, existiriam pr ovas vinculando a Agravante nas condutas de comandar, adquirir e/ou auxiliar na distribuição da droga". Alega que não há provas "relacionadas a Agravante no tocante a qualquer fase da logística de transporte, compra da droga, venda ao destinatário no exterior, ainda assim o julgado conclui pela participação da Agravante no alto escalão da empreitada criminosa". Ressalta que MARCELO MENDES FERREIRA, ANDRÉ LUÍS GONÇALVES, PEDRO MARQUES OLIVEIRA e ÉDER SANTOS DA SILVA não participaram de todos os eventos descritos pela acusação, de demonstrando que não existe associação estável e harmônica. Destaca que a relação amorosa com o corréu MARCELO não permite a conclusão de que estavam associados para a prática de crimes previstos na Lei de Drogas. Da mesma forma, que a relação com o corréu ÉDER é de amizade, não direcionada a atividades ilícitas. Registra que a mera palavra do agente policial quanto aos fatos não é suficiente para a subsistência de sentença condenatória. Ultrapassada a tese, requer a exclusão da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, pois a condenação empregada se refere a fato antigo e a extinção da punibilidade ocorreu em 23/11/2010, pelo cumprimento integral da pena. Registra que a instância anterior utilizou, também como fundamento para esta circunstância, a afirmação de que a agravante ostenta outra ocorrência criminal, em afronta ao entendimento da Súmula 444 do STJ. Seguindo, no tocante à culpabilidade, alega que o Tribunal a quo elevou a pena-base ao atribuir à recorrente o status de líder de organização criminosa, sendo que esta sequer foi denunciada por tal delito. Ainda, com a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, pretende a alteração do regime prisional para o aberto. Não sendo este o entendimento, pede a estipulação do regime inicial semiaberto. Outrossim, com a procedência do recurso, postula a intimação do Ministério Público para oferecimento de ANPP. Por fim, requer a inclusão do recurso em pauta presencial para realização de sustentação oral. Com efeito, pretende a reforma da decisão, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto quanto ao pedido de reconhecimento da violação de domicílio. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico. 2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 4. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em direito ao esquecimento. 5. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o exterior. 6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 7. Agravo não provido.