STJ EAREsp 2255651
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelece que: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ), de modo que a decisão ora agravada não merece reparos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ GUSTAVO NEVES VALOTTO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 422-425) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 171): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Decisão hostilizada que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao executado e recebeu a defesa sem paralisação da lide executiva Irresignação do devedor - Impossibilidade - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - Hipossuficiência não demonstrada - Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada - Recibos de Pagamento acusando valores mensais superiores a três salários mínimos - Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural - Falta de apresentação de outros documentos por parte do demandante, mal grado instado a fornecê-los em sede de recurso - Gratuidade incabível - PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO - Do cabimento de agravo de instrumento Embora a matéria concernente ao indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução não esteja expressamente incluída no rol do art. 1.015 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça adotou da tese que realça a natureza de tutela de urgência do decisum que indefere o mencionado efeito, o que atrai a hipótese de cabimento preconizada no inciso I do citado dispositivo processual Inteligência do REsp. n. 1.745.358/SP - Do mérito recursal Ausência dos requisitos elencados no art. 919, §1º, do CPC/2015 - Inexistência de garantia da lide executiva por penhora, depósito ou caução Decisão mantida em ambos os aspectos - RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento Perda de objeto ante a submissão do recurso principal ao colegiado - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 241): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de vícios - Acórdão que tratou de todas as questões levantadas em sede de agravo de instrumento - Somente é admitida a revisão do mérito como decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, negou provimento ao agravo interno (fl. 340): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO -PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 367): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Irresignada, a parte agravante sustenta que (fl. 439): .. malgrado os fundamentos exarados na r. decisão monocrática agravada, os Embargos de Divergência, interpostos pelo Agravante, reúnem todas as condições necessárias para serem conhecidos e processados, na forma do artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil6, haja vista que a questão de mérito, objeto de tal recurso, consistente na possibilidade de revalorações jurídicas das questões incontroversas, em sede de Recurso Especial, foi expressamente decidida no v. acórdão recorrido, conforme será demonstrado por meio do presente Agravo Interno. Aduz, ainda, que (fl. 452): .. resta cabalmente comprovado que a conclusão jurídica exarada nos v. acórdãos exarados às fls. 340/344 e às fls.367/374, é totalmente divergente do entendimento consagrado pelas Colendas Terceira Turma (AgInt no AREsp nº 1.826.475/RJ), deste Etéreo Superior Tribunal de Justiça, no tocante a possibilidade, ou não, de incidência do óbice da Súmula nº7/STJ, respectivamente, o que reafirma o cabimento dos Embargos de Divergência de fls.378/396. Sem impugnação (fl. 460). É, no essencial, o relatór io. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelece que: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ), de modo que a decisão ora agravada não merece reparos. Agravo interno improvido.