Decisão · STJ

STJ EAREsp 2298961

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade , obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que não admitiu os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: a) inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão embargado, quando entre a data do julgamento deles não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros (art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); b) não demonstração analítica da divergência pretoriana nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ; e c) não cabimento de julgado proferido em habeas corpus como paradigma. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DE SOUSA REGO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.858/1.859): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANALITICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma se, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a dos paradigmas, não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 4. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como no caso, em que o apelo especial esbarrou no óbice das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A Terceira Seção/STJ já pacificou o entendimento de que não é cabível a indicação de julgado proferido em habeas corpus como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 6. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que houve a efetiva demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. Aduz que "não haviam motivos fáticos-jurídicos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que impede, por si só, que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, até mesmo porque, como demonstrado, a própria 5ª Turma, juntamente com a 6ª Turma, entendem ser inviável a valoração negativa com base nos argumentos utilizados pela decisão embargada pela via dos embargos de divergência" (e-STJ fls. 1.886/1.887). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para (e-STJ fl. 1.889): a) Em sanar a omissão quanto a explícita demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, tendo havido explícito confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, a fim de conhecer e prover os embargos de divergência, no sentido de se realizar nova dosimetria da pena, decotando a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias, motivos e consequências do crime, com a consequente fixação da pena-base em seu mínimo legal, mantendo padronizado o entendimento entre as turmas desta colenda Corte; b) Requer-se, ainda, o prequestionamento explícito do art. 5º, inciso XLVI, e art. 93, IX todos da Constituição Federal, e as teses jurídicas a eles correlatas, permitindo a interposição de Recursos de natureza extraordinária. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que não admitiu os embargos de divergência em razão dos seguintes fundamentos: a) inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão embargado, quando entre a data do julgamento deles não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros (art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); b) não demonstração analítica da divergência pretoriana nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ; e c) não cabimento de julgado proferido em habeas corpus como paradigma. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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