STJ AREsp 2448274
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão acerca do valor fixado a título de astreintes foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado estadual, bem como concluir que é o caso de aumento da multa diária aplicada, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B. DOS S. DE A. (representado por N. DOS S. M. DE A. e V. W. A. DE A. ) contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 139-140): Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Nem se olvide que, mesmo quando a multa cominatória é fixada em valor diário razoável, poderá ela, quando de eventual fase de cumprimento, e em vista dos dias de eventual descumprimento da ordem judicial, resultar em montante global que se repute excessivo. Assim, uma vez que eventual descumprimento da ordem judicial pode resultar em um montante global exorbitante à razoabilidade e proporcionalidade que balizam sua fixação; posto que não há preclusão, pode a multa ser reduzida ou readequada às particularidades do caso concreto. Assim, e considerando que a jurisprudência vem admitindo a limitação do montante total da multa diária, "a fim de observar o princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento ilícito" (STJ, AgRg no REsp 692.932/RS, Quarta Turma, Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.02.2011), melhor a manutenção da r. decisão, no que limitou o valor global da multa cominatória acumulada ao patamar anteriormente fixado de R$ 200.000,00 ou ao montante dispendido para garantia de um mês de tratamento do demandante, o que se revelar de valor inferior (fls. 46-48). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso Quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (e-STJ, fls. 145-152), o agravante alega a inaplicabilidade dos óbices sumulares n. 7/STJ e 282 e 356/STF. Afirma que a análise da controvérsia não demanda revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, matéria de direito. Ressalta, no mais, que houve o prequestionamento da questão suscitada, ainda que de modo implícito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 157-163). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão acerca do valor fixado a título de astreintes foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado estadual, bem como concluir que é o caso de aumento da multa diária aplicada, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Agravo interno improvido.