STJ AREsp 2207105
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO NA FASE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, porque não foi realizado referido procedimento na fase policial, sendo que a autoria delitiva encontra-se amparado em outras provas. 2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem de modo a absolver o agravante ou até mesmo entender pela desclassificação para o crime de receptação demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante sustenta não ser o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que se trata de mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados no acórdão do Tribunal de origem, o que é possível conforme jurisprudência deste Tribunal. Expõe considerações fáticas e jurídicas pelas quais busca demonstrar ter havido ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz que o reconhecimento de pessoa realizado na etapa inquisitorial somente será válido para identificar e fixar a autoria delitiva quando obedecidas as formalidades do mencionado dispositivo, o que não é o caso dos autos, haja vista que durante o reconhecimento, as autoridades policiais se limitaram a apenas mostrar várias imagens do agravante à vítima, que por sua vez, apontou ser aquele o autor do crime. Transcreve jurisprudência a respeito. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. Foram apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal requer o não provimento do regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO NA FASE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, porque não foi realizado referido procedimento na fase policial, sendo que a autoria delitiva encontra-se amparado em outras provas. 2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem de modo a absolver o agravante ou até mesmo entender pela desclassificação para o crime de receptação demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.