Decisão · STJ

STJ HC 749147

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES EXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 2. Na hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Em. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), que não conheceu da impetração por entender não existir flagrante ilegalidade. A agravante foi denunciada e, ao final, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), majorado envolver adolescente, filho da agravante (art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06), à pena de 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa) (e-STJ fls. 122-128), por ter guardado e manteve em depósito o total de 759 (setecentos e cinquenta e nove) gramas de cannabis sativa l, também conhecida como maconha. (e-STJ fl. 56) Em sede de apelação, a condenação foi confirmada por unanimidade de votos (e-STJ fls. 129-138). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DEDROGAS - NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO -INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIADA PENA - SANÇÃO-BASE - FUNDAMENTO IDÔNEO - QUANTUMDE AUMENTO IRREDUTÍVEL -RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICOEM RELAÇÃO AO CODENUNCIADO - SENTENÇA ALTERADA -RECURSO NÃO PROVIDO. Diante de fundadas razões e do flagrante delito, justifica-se o ingresso dos policiais no domicílio da infratora, conforme excepcionado no próprio art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Revela-se acertada a reprovação da inculpada pelo cometimento do crime previsto no art. 33, , da Lei Antitóxicos, se o conjunto caput probatório evidencia a prática de uma das ações elencadas no mencionado tipo penal. Irreparável a elevação da reprimenda-base em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas. Outrossim, tendo o de quantum aumento já sido fixado em patamar benéfico à agente se comparado ao cálculo usualmente adotado, não há se falar em redução. O denunciado que, dentro de um mesmo contexto fático, incorre em mais de uma das dezoito condutas descritas no do art. 33 da caput Lei nº 11.343/06 responde por um único delito. Apelação conhecida e não provida. Contra essa decisão, impetrou-se habeas corpus, com liminar, perante essa Col. Corte em favor da agravante, argumentando constrangimento ilegal, pois a condenação deve ser considerada nula, uma vez que foi lastreada em prova ilícita obtida a partir de ingresso forçado realizado ao arrepio das normas legais e constitucionais. (e-STJ fls. 3-13) Houve o indeferimento do pedido liminar por ausência de fumus boni iuris, não configurando de plano, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência, sendo determinado em seguida a solicitações de informações ao Tribunal de Origem e ao Juízo a quo (e-STJ fls. 144-147). Informações foram prestadas, conforme fls. 151-157 e 158-173. Em parecer o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem, por ausência de flagrante ilegalidade. (e-STJ fls. 177-180) Ato continuo, o Em. Ministro Relator, à época, por decisão monocrática que não conheceu do writ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 182-202): "Nesse sentido, autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos respectivos mandados de prisão, assim como dos de apreensão do material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão dos materiais ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente que possui a prática do tráfico de drogas. Com efeito, no julgamento da ADPF n. 635 MC/ED, tema do Informativo de Jurisprudência n. 1042/STF, a col. Suprema Corte firmou o entendimento de que a denúncia anônima, inclusive, é capaz de configurar fundadas razões aptas ao ingresso domiciliar para efetuar prisão em flagrante de indivíduo, independentemente de ordem judicial específica. (..) No caso concreto, houve prévia diligência indicando a prática de tráfico de drogas no imóvel onde reside a paciente, que já era conhecido no meio policial. Não obstante, a fundada suspeita dos policiais não residiu em simples denúncia anônima ou em mera intuição policial. Ao chegaram ao local indicado, os policiais viram um veículo VW/Gol branco, bem como 3 (três) indivíduos em frente ao imóvel, tendo o corréu Anderson se deslocado ao interior do imóvel, de onde saiu com objetos em mãos, que foram entregues aos indivíduos no interior do veículo. Como se observa, a atitude indicativa de comércio foi devidamente visualizada pelos policiais. Apenas em seguida foi que os policiais procederam à abordagem dos suspeitos, tendo o corréu Anderson confessado aos policiais que as drogas ficavam dentro do imóvel da paciente, de onde retirava parte das drogas, aos poucos, para serem entregues a terceiros que lá chegavam. Como dito, não se trata de simples fuga e de atuação da polícia por uma mera intuição, foi a robustez dos indícios, obtidos em via pública e no momento em que a prática delitiva acabava de se consumar (venda de drogas, um dos verbos do crime de tráfico de drogas), que levou à imediata atuação policial, tão somente. (..) Outrossim, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta eg. Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. (..) Ademais, as drogas efetivamente apreendidas no imóvel onde reside a paciente (759g de maconha - fl. 134), somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. Não obstante o julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta eg. Corte Superior, não se trata de salvo conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas, devendo-se ainda analisar, caso a caso, aquelas prisões em flagrante ocorridas em datas pretéritas. (..) Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. (..) Em face do contexto aqui apresentado, assim como da inexistência de qualquer indício de que a palavra dos policiais não mereça guarida, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. A defesa apresentou agravo regimental requerendo "reforma da decisão monocrática, a fim de ser concedida a ordem de habeas corpus, visto que não houve nenhuma outra fonte de informação idônea que servisse à responsabilização penal da ré até o advento de referida violação ao domicílio, bem como todos os demais elementos de prova produzidos, incluindo os testemunhos policiais que apenas obtiveram informações em decorrência dessa ilicitude." (e-STJ fls. 208-216) O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. (e-STJ fls. 221-224) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES EXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 2. Na hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3 . Agravo regimental não conhecido.
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