Decisão · STJ

STJ Rcl 46442

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra o acórdão de fls. 634-637 assim ementado (fl. 632): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, PELO TRIBUNAL LOCAL, DO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Não conhecimento da reclamação ao fundamento de que esse instituto não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, bem como que não há usurpação de competência do Tribunal local ao inadmitir o processamento do recurso especial com base em tese repetitiva. 2. Agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.4.. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de vícios defendendo que (fls. 649-655): Com o mais elevado respeito e acatamento, a decisão não respeitou os preceitos emanados da Lei Maior, impondo-se a complementação do julgado como medida de justiça. Com o devido respeito e acatamento, estamos diante de claríssima e direita violação da regra constitucional talhada no artigo 93, inciso IX, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais. .. Contrariando o comando constitucional, percebe-se claramente que a decisão não está suficientemente fundamentada, tornando-a nula de pleno direito. .. O nobre e ínclito Ministro incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar acerca das teses da embargante. .. A Reclamação é cabível dentre outras hipóteses, preservar a competência do STJ -quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 105 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STJ. .. No caso vertente competia ao órgão reclamado remeter o Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade está adstrito aos requisitos formais e não ao mérito recursal propriamente dito. .. Com o devido respeito e acatamento, percebe-se cristalinamente que o Presidente da Seção de Direito Privado da Corte Bandeirante não analisou suficientemente todas as teses invocadas no Recurso Especial. A fundamentação, ainda que sucinta, era providência imperiosa. A abstrata decisão denegatória do REsp serviria para justificar a inadmissão de qualquer outro recurso, o que não pode ser admitido. Aqui não estamos diante de ofensa reflexa ou indireta. Os princípios estampados na Magna Carta foram diretamente violados. .. A decisão denegatória limita-se a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Ademais, não houve enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. Assim, requer seja sanada a omissão, dando provimento à Reclamação, com declaração de nulidade da decisão que negou seguimento do Recurso Especial e imediato julgamento do Recurso Especial no âmbito do STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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