STJ AREsp 2363519
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. VÍTIMAS QUE NARRARAM COM RIQUEZA DE DETALHES A DINÂMICA CRIMINOSA E AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS AUTORES. CAPACIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AGENTES. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, embora inobservado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito defensivo. 2. No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico e pessoal, houve o depoimento dos policiais e as declarações das vítimas, que relataram a semelhança do carro empregado na ação criminosa com o veículo utilizado pelos acusados. 3. A autoria delitiva foi embasada nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que reconheceram os acusados na fase policial e judicial, inclusive com a descrição minuciosa das características físicas dos envolvidos e o relato de toda dinâmica criminosa com riqueza de detalhes, não havendo falar em ofensa ao art. 226 do CPP. 4. "(..) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO EDUARDO PINHEIRO contra decisão de fls. 720/728, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, porquanto não ocorrida a nulidade processual por inobservância ao art. 226 do CPP. O agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial, alegando ilegalidade do reconhecimento de pessoas, devido à inobservância das disposições legais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. VÍTIMAS QUE NARRARAM COM RIQUEZA DE DETALHES A DINÂMICA CRIMINOSA E AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS AUTORES. CAPACIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AGENTES. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, embora inobservado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito defensivo. 2. No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico e pessoal, houve o depoimento dos policiais e as declarações das vítimas, que relataram a semelhança do carro empregado na ação criminosa com o veículo utilizado pelos acusados. 3. A autoria delitiva foi embasada nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que reconheceram os acusados na fase policial e judicial, inclusive com a descrição minuciosa das características físicas dos envolvidos e o relato de toda dinâmica criminosa com riqueza de detalhes, não havendo falar em ofensa ao art. 226 do CPP. 4. "(..) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.