STJ AREsp 2182801
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu. 3. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 2.876-2.879, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente manejados. Em suas razões, o embargante novamente sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, repisando os mesmos argumentos da insurgência anterior concernentes à não aplicação da Súmula n. 182/STJ. Reitera, no mais, os fundamentos atinentes ao mérito recursal. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração com a aplicação de efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu. 3. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.